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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, nessa terça-feira (8), reduzir a pena antes aplicada de 47 anos e três meses de reclusão para 43 anos e nove meses de reclusão ao réu José Carlos dos Santos Lima, acusado de praticar atos libidinosos diversos com três sobrinhos, todos menores de 14 anos ao tempo do fato. Cabe recurso da decisão.

O processo é oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Os abusos vieram à tona em dezembro de 2015, quando uma das sobrinhas presenciou seu irmão mais novo, de apenas três anos de idade, saindo do quarto do tio com ele, ambos em atitude suspeita. Na ocasião, a adolescente chegou a questionar o tio, que se limitou a lhe pedir sigilo sobre o fato, argumentando que se tratava de negócios entre homens.
A jovem, porém, já havia sido abusada sexualmente pelo acusado na infância, desde os seis até os 10 anos de idade, o que aumentou a desconfiança de que o mesmo pudesse estar acontecendo com o irmão. O pai das vítimas, após tomar conhecimento do fato, delatou o denunciado para a Polícia.
O réu negou os fatos narrados na denúncia, dizendo que nunca ficava sozinho com as crianças, mas, ao examinar o caso, o desembargador Ricardo Vital observou a materialidade do crime, considerando a riqueza de detalhes das declarações das vítimas e dos depoimentos testemunhais.
“Trata-se de mais um lamentável crime contra a dignidade sexual de vulneráveis, ocorrido às escondidas, que merece resposta estatal à luz do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo do preceito constitucional, segundo o qual, a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente (artigo 227, § 4º, da Constituição Federal)”, ressaltou.
O relator lembrou que, na época do fato, as vítimas eram menores entre seis e 12 anos, condição indiscutivelmente conhecida pelo réu, que, mesmo assim, praticou atos libidinosos com elas. “A violência, nesse caso, é presumida, não importando se houve consentimento dos ofendidos”, afirmou.
Ricardo Vital decidiu, no entanto, desclassificar, a pedido, o delito de estupro de vulnerável, no caso de uma das vítimas, para o crime de atentado violento ao pudor, tendo em vista que os abusos foram cometidos antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, que trouxe a figura do estupro de vulnerável.
“Por este motivo, entendo, em consonância com o princípio do tempus regit actum, que quanto a referida vítima, o fato deve ser desclassificado para o crime de atentado violento ao pudor, mais benéfico ao réu, à época tipificado no artigo 214, parágrafo único, c/c artigo 224, a, do Código Penal, mantida a majorante do artigo 226, II, do mesmo diploma legal”, arrematou, reduzindo a pena.
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