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O Prefeito Erivam dos Anjos Leonardo, em atendimento ao seu dever legal, pós publicação da Medida Provisória 295 do Governo do Estado da Paraíba, publicou o Decreto 012/2021, com medidas restritivas de combate contra o Covid-19 em âmbito do município de São Vicente do Seridó-PB. As medidas ser[a adotadas por um período de 15 dias, de 28/03/2021 à 11/04/2021, podendo ter alguma alteração com a publicação de um novo Decreto.


Permanece suspenso a feira-livre, os eventos esportivos, utilização de carros de som e paredões, bem como qualquer outra atividade que provoque aglomeração de pessoas.

Veja como fica o funcionamento do Comercio, escolas, Igrejas e demais seguimentos que envolvem a aglomeração de pessoas:

REPARTIÇÕES PÚBLICAS E ESCOLAS

Art. 2º – Fica determinado ponto facultativo nos dias 29, 30, 31 de março e antecipado o feriado do dia 5 de abril para o dia 1o de abril, mantendo como feriado o dia 2 de abril de 2021, em todas as repartições públicas municipais.

§ 1º – Os expedientes não serão alterados nos órgãos cujos serviços em razão da tipicidade não admitem paralisação, como: limpeza pública, vigilância sanitária, guarda municipal e vigilantes, assistência social, finanças, cemitério e serviço funerário, e serviços de saúde.

§ 2º – Os trabalhos da secretaria de finanças, que estão enquadrados no rol do parágrafo anterior, deverão ser desempenhados por meio de Home Office.

§ 3º – Em observância ao art. 3o da Lei Federal no 662, de 06 de abril de 1949, que impõe que as horas normais de ensino não serão suspensas pelos “pontos facultativos”, a Secretaria Municipal de Educação poderá definir sobre a aplicação do Ponto Facultativo e/ou outra data para os profissionais do magistério, reporem o dia não trabalhado, a fim de que os 200 (duzentos) dias letivos obrigatórios sejam cumpridos.

§ 4º – No período compreendido entre 29 de março de 2021 e 4 de abril de 2021, as aulas estarão suspensas em todas as unidades de ensino, das redes pública e privadas, em todo território estadual, estendendo por meio deste ao município.

BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, BANHOS DE AÇUDES E PISCINAS, E SIMILARES

Art. 3º – restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21:30 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (take away), vedando-se a aglomeração de pessoas.

§ 1º – O horário de funcionamento estabelecido no Art. 3o não se aplica a restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniências, e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas;

§ 2º – Fica expressamente proibido o consumo de bebida alcoólica nas calçadas, praças e vias públicas, bem como qualquer outro modo que gere a aglomeração de pessoas.

§ 3º – Fica proibida a locação ou empréstimo de sítios, chácaras e similares para reuniões, festas ou quaisquer tipos de eventos (festas de batizados, aniversários e confraternizações), bem como similares em imóveis comerciais ou residenciais.

§ 4º – Ficam também proibidos os banhos coletivos em piscinas ou açudes, sejam esses públicos ou privados.

MERCADINHOS, AÇOUGUES, VERDUREIROS E QUITANDAS, MERCIARIAS, LOJAS E OUTROS COMERCIOS

Art. 4º – Os demais estabelecimentos comerciais, como supermercados, mercadinhos, mercearias, padarias, lojas, açougues, peixaria, quitandas, verdureiros, e qualquer comércio de gêneros alimentícios, devem funcionar de segunda a sexta-feira, até as 17:00 horas, com sua capacidade reduzida a 30% e atendendo a todos os protocolos exigidos pelas autoridades de saúde, sendo
obrigatória a utilização de álcool 70%, e só sendo permitida a permanência nos citados estabelecimentos com a utilização de máscara.

DEPÓSITOS DE BEBIDAS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA

§ 2º – Os estabelecimentos identificados como lojas de conveniências e depósitos de bebidas, terão seu funcionamento de segunda a sexta-feira até as 17:00 horas, sendo permitido após esse horário o atendimento apenas por meio de (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu).

PADARIAS/PANIFICADORAS

§ 3º – Padarias e panificadoras poderão funcionar até as 17h:00m, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local, sendo, portanto, vedada a permanência de pessoas consumindo no interior das mesmas.

OFICINAS E LOJAS DE PEÇAS

§ 6º – O funcionamento das oficinas mecânicas e borracharias deverão ocorrer por meio de agendamento, sob demanda, com prioridade para veículos automotivos de transportes de cargas que estejam em trânsito no Município;

§ 7º – As lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários, empresas de serviços e fornecedores de insumos de informática, poderão funcionar exclusivamente por meio de (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;

ÓTICAS

§ 8º – Óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, vedando-se a aglomeração de pessoas;

CERIMÔNIAS RELIGIOSAS

Art. 6º – Cultos e quaisquer cerimônias religiosas, devem ser realizados de forma remota, sendo permitida a participação apenas dos organizadores e equipe de produção, com a participação de equipe de louvor e ministração da palavra.

§ 1º – A vedação tratada no caput não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, sem restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.

§ 2º – A vedação contida no caput não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.

FEIRA LIVRE, EVENTOS ESPORTIVOS, SAÇÕES DE BELEZA, MANICURES, ACADEMIAS etc.

Art. 7º – Permanece suspensa a realização da feira livre, durante a vigência do presente decreto.

Art. 8º – As academias ficarão proibidas de funcionar durante a vigência deste decreto.

Art. 9º – Fica suspenso ainda qualquer tipo de eventos esportivos, e jogos, que contem com a aglomeração de pessoas, sejam eles de qualquer modalidade, em campos, ginásios públicos ou privados.

§ 1º – Organizadores de eventos de qualquer tipo, que contenham excessivo número de pessoas e os participantes serão chamados para comprovar a necessidade e urgência para tal movimento, podendo, inclusive, responderem criminalmente.

§ 2º – Da forma como prevista no parágrafo anterior, fica também proibidas as realizações de eventos privados com a participação de mais de 10 (dez) pessoas, mesmo em ambientes residenciais, tais como: festas de aniversários, casamentos, batizados e similares.

Art. 10º – Os salões de beleza, as manicures e pedicures, deverão funcionar em sistema de agendamento, recebendo um cliente por vez, sendo obrigatório a utilização de máscara e alcool 70%, sendo desaconselhada a permanência de acompanhantes no ambiente.

TOQUE DE RECOLHER DAS 22h00 às 05h00 DO DIA SEGUINTE

Art. 13 – Fica decretado em caráter extraordinário, e seguindo as normas do Governo do Estado da Paraíba, o toque de recolher no horário compreendido entre as 22:00 horas e as 5:00 horas da manhã do dia seguinte, em todo o território municipal, só se autorizando o deslocamento durante o horário citado para os profissionais exercentes de atividades essenciais e devidamente justificadas, como do Hospital Municipal, SAMU, e postos de combustível, excetuando ainda a circulação de pessoas que estejam em deslocamentos necessários, devidamente comprovado ao serem abordados pelos órgãos fiscalizadores, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.
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Art. 14 – Para garantir a observância das normas deste Documento, fica autorizado o uso da vigilância sanitária municipal, bem como das demais autoridades de de saúde do município, além da guarda municipal, e das polícias civil e militar, em ronda por todos os pontos da cidade para cobrar e observar o cumprimento dessas medidas.

Parágrafo Único – A desobediência ao presente decreto, poderá implicar em prisão por crime contra a saúde pública, previsto no Art. 268 e parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, com detenção de um mês a um ano, e multa.


Confira o decreto na integra aqui





ASCOM/PMSVS

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