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De acordo com os autos, no dia 19 de dezembro de 2013, a vítima adquiriu do réu, o qual afirmava ser o legítimo proprietário, um terreno, localizado, na Quadra D, Lote 21, no Loteamento Casa Nova, na cidade de Alagoa Grande, no valor de R$19.057,50, dando de entrada a importância de R$7.500,00, e dividindo o restante do valor em 69 parcelas de R$167,50, das quais pagou duas prestações. Ainda segundo o processo, a vítima, após diversas tentativas frustradas de obter com o acusado alguma garantia documental de que este seria o legítimo proprietário do imóvel, descobriu que o terreno pertencia a outro proprietário. 

Após a instrução processual, o Juízo de 1º Grau julgou procedente a denúncia e aplicou a pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, e 100 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ato contínuo, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária, no valor de dois salários mínimos, destinados a entidades filantrópicas de Alagoa Grande.

Inconformado, o réu apelou, arguindo a preliminar de nulidade por ausência de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. No mérito, pediu a absolvição, sustentando ausência de provas da ocorrência do delito, bem como ausência de dolo específico. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da causa de redução da pena pelo arrependimento posterior (artigo 16 do CP) e pela atenuante genérica da reparação espontânea do dano (artigo 65, III, “b”, do CP).

O juiz-relator rejeitou, inicialmente, a preliminar levantada. Esclareceu que foi designada pelo magistrado audiência para oferecimento de proposta de suspensão processual, o acusado foi pessoalmente intimidado, mas não compareceu ao ato processual. “Pois bem. O não comparecimento do réu à audiência aprazada com a finalidade específica de oferecimento do sursis equivale à manifestação de desinteresse no benefício, ou seja, na sua recursa tácita”, arrematou. 

Ao negar o pleito absolutório, Miguel de Britto falou que a materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente comprovadas através da representação feita pela vítima na Delegacia de Polícia de Alagoa Grande; do recibo no valor de R$7.500,00; do recibo de compra e venda, com o reconhecimento da firma do acusado perante o cartório competente; da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel; da prova oral, bem como por todo contexto probatório.

Quanto ao pleito subsidiário de redução da pena, o relator afirmou que não restou evidenciada, nos autos, a voluntariedade do agente. “Este é um requisito indispensável para a configuração da causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal. Por esta razão, deve ser afastada a aplicação do benefício”, ressaltou, acrescentando que a atenuante também não poderia ser aplicada, tendo em vista que, no caso, o delito foi consumado e o agente não tentou, por sua espontânea vontade, amenizar ou até mesmo evitar as consequências do crime. Com estes fundamentos, o juiz-relator manteve a sentença em todos os seus termos.

Da decisão cabe recurso.

Click PB

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