Em resposta a Recurso Especial Eleitoral, o TSE entendeu “que o prazo de inelegibilidade de 8(oito) anos previsto na Alinea j do Inciso I do art 1º da LC no 04/90 deve ser contado da data da eleição como disciplina o art 132, parágrafo 3º do Código Civil expirando no dia de igual número de inicio”.
A Ministra Luciana Lóssio atesta ainda no Acordão, que “considera-se alteração jurídica superveniente, enquadravel, na ressalva do art 11 paragrafo 10 da Lei no 9504/97, o trans-curso do prazo de inelegibilidade verificado até a data do pleito, o qual por se tratar de evento futuro e certo é passível de reconhecimento na data do pedido de registro do candidato”.
Wscom
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