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A Justiça Federal confirmou nesta quinta-feira (12), a medida liminar deferida em favor da Prefeitura de Soledade referente à ação ordinária de nº 0002914-76.2012.4.05.8201 que trata de direito proposto pelo município de Soledade contra o Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba - COREN/PB, objetivando a anulação do auto de interdição ética dos profissionais de enfermagem da Unidade Médica Hospitalar.

O COREN/PB havia realizado uma inspeção do dia 15.12.2012, e interditou o hospital do município, suspendendo todas as atividades dos profissionais de enfermagem, sob a alegação de existência de risco à saúde da população assistida pela Unidade Hospitalar, sendo que a Unidade Hospitalar mantinha a Coordenação de Enfermagem sob a responsabilidade da enfermeira Gláucia Michaelle Costa Leite (CRE 3593), que respondia pelo planejamento, organização, coordenação e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem naquela Unidade de Saúde.
A Justiça Federal entendeu que o estabelecimento de saúde fiscalizado trata-se de uma Unidade Médica Hospitalar, e, nessa qualidade, está sujeito ao controle disciplinador do Conselho de Medicina, tendo em vista que presta atividades próprias de médico. Assim, não cabe ao Conselho de Enfermagem interferir em seu funcionamento, a ponto de dificultar, ou até mesmo impedir, a normal prestação de serviços essenciais de saúde à população.
“não há a atribuição ou competência de os Conselhos Regionais obrigarem os estabelecimentos hospitalares a contratar/manter profissionais de enfermagem durante todo seu período de funcionamento”.
Ainda segundo a Justiça Federal “a interdição das atividades dos técnicos de enfermagem na unidade hospitalar poderia dificultar o desempenho das atividades dos médicos trabalham no hospital, sendo o prejuízo maior para a população que necessita de atendimento a um bem fundamental: a saúde."
Considerando que inexiste a competência do COREN para requerer a interdição do hospital, a Justiça deferiu o pedido inicial, anulou o auto de interdição ética exarado pelo COREN/PB e condeno-o a pagar ao município os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como a arcar com o pagamento das despesas processuais.



SOLEDADE NOTICIAS 

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