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A Defesa jurídica do prefeito de Soledade Zé Bento (PT) e da vice - prefeita Fabiana Gouveia (PMDB) ingressou na tarde desta quarta – feira (03) no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) sob o protocolo 23.582/2013 com duas ações para rever decisões anteriores da Corte Eleitoral. Houve o ingresso de um Recurso Especial Eleitoral (RESPE) em distribuição por dependência a uma Ação Cautelar Inominada.

A defesa destaca que o TRE já decidira em processos julgados na Paraíba sob a premissa de que a execução imediata da sentença que decreta a cassação de mandato eletivo, não deva ser regra geral e sim exceção, aplicada, tão somente em casos especiais de comprovação absolutamente incontroversa da política de abuso de poder e captação Ilícita de sufrágio. No caso, que envolve o processo das eleições em Soledade de nº 473-71.2012.615.0023, há divergências dentro do TRE/PB que carecem ser dirimidas, além disto, destaca-se que o Juiz da Comarca, promotor e Relator entenderam ser improcedente a denúncia da Coligação derrotada nas últimas eleições.
Ainda ressalta-se que o afastamento abrupto do Prefeito acarretaria graves danos ao poder executivo municipal e ao próprio Município. Desse modo, o prejuízo seria insanável ante a impossibilidade de restituição do cargo, e acrescentam: “Como se sabe a sucessão de mandatários, face às decisões judiciais acarreta graves danos, tanto a pessoa do titular do mandato eletivo, assim como a própria população, o que por si só enseja o deferimento da cautela”.
Os advogados Handerson de Souza Fernandes e Eduardo Marcelo de Oliveira Araújo destacam que para impedir uma maior usurpação de direito outorgado através de sufrágio universal, deve ser concedida medida cautelar pelo TRE no sentido de impedir a execução, ainda que provisória, do Acórdão exarado, atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral.
No que diz respeito à potencialidade eleitoral do caso em Soledade, a defesa trás ao processo uma decisão do TRE/PA que se ampara em jurisprudência mais recente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mostrando que não há gravidade de fato capaz de justificar a cassação do prefeito.
A Decisão diz:
I - A jurisprudência mais recente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aponta para a necessidade de averiguação do binômio: potencialidade / proporcionalidade para a aplicação da sanção de cassação do registro ou diploma em virtude da pratica de conduta vedada.
II - Não ha potencialidade lesiva, do ponto de vista do equilíbrio do Pleito e da /isonomia de oportunidades, na conduta de candidato que comparece a evento restrito, fechado ao publico em geral, por breve período, e não participa de qualquer ato solene.
III - A ausência da mínima vantagem de natureza eleitoral retira a gravidade do fato e descaracteriza a conduta do art. 77 da Lei das Eleições.
A decisão do TRE do Pará pode ser aplicada cabalmente no caso de Soledade, uma vez que, o prefeito Zé Bento não participou de qualquer ato solene, ou seja, não participou da inauguração de refletores do estádio de futebol, apenas foi assistir a uma partida futebol, após o referido ato solene, sem sequer haver citação de sua presença naquela praça esportiva.


RADIALISTA SEBASTIÃO BARBOSA
COM SOLEDADE NOTICIAS 

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