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De acordo com o artigo 459 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), quando o profissional possui um contrato trabalhista com seu empregador, o pagamento de salário deve ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Empresas (pública ou privada) que descumprem essa regra estão sujeitas a multas e até mesmo a processos por danos morais. 


Para entender melhor os direitos do trabalhador, confira mais informações. 

Casos de multa 

Se a data limite para o pagamento do salário for ultrapassada, o empregador tem que realizar a correção monetária no mês seguinte ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Além disso, vale ressaltar que o Precedente normativo nº 72 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece uma multa de 10% em relação ao saldo salarial para os casos em que o atraso no pagamento da remuneração do empregado não ultrapasse 20 dias. Se a situação não for normalizada nesse prazo, há um acréscimo de 5% por dia no período subsequente. 

Em relação ao 13º salário, a demora no pagamento também pode render multa ao empregador, que deve pagar para o Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) o correspondente a R$ 170,25 por cada funcionário, valor que pode ser dobrado em caso de reincidência. Diante dessa situação, o empregado também pode receber a correção por dia de atraso. 

Sabe-se que a Administração Pública rege-se pelos princípios constitucionais presentes no Art. 37, da Constituição Federal, de maneira expressa. Assim, são eles: o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e o da eficiência. Para sustentar o pleito, faz-se necessário discorrer principalmente do princípio da impessoalidade, que pode ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela Administração Pública devam ser sempre imputados ao entre ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados genericamente à coletividades, sem consideração, para fins de privilégios ou da imposição de situações restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirija. No princípio da impessoalidade se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administradores sem discriminação, benefícios ou detrimentosas. Nem favoritismo ou perseguições são toleráveis, simpatia ou animosidades pessoas, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários de facção ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.


Imagem: Internet
Ilustração: Alex Barros
Com Petição Pública

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